O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
Fonte: Renctas (Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres)