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Biotecnologia na nutrição de cães e gatos
Maurício Adriano Rocha
Médico Veterinário
Em primeira estância necessitamos saber o que significa o termo "Biotecnologia", porque este termo está sendo muito utilizado, mas poucas pessoas sabem realmente o que significa.
O termo "Biotecnologia" é a tecnologia baseada na biologia, especialmente quando usada na Agricultura, Ciênica dos alimentos e na Medicina. A ciência e tecnologia são duas atividades muito ligadas ao nosso cotidiano. A "Ciência" está associada ao desejo humano de saber, compreendem explicar ou prever fenômenos naturais. A "Tecnologia" decorre de outro desejo: o de encontrar novas e melhores maneiras de satisfazer as necessidades humanas, usando para isso conhecimentos, ferramentas, recursos naturais e energia. As duas atividades, ciência (saber) e tecnologia (fazer) não são totalmente independentes: para poder fazer melhor é necessário sempre saber mais.
A Convenção sobre Diversidade Biológica da ONU possui uma das muitas definições de Biotecnologia:
"Biotecnologia define-se pelo uso de conhecimentos sobre os processos biológicos e sobre as propriedades dos seres vivos, com o fim de resolver problemas e criar produtos de utilidade."
A definição mais ampla da biotecnologia é o uso de organismos vivos ou parte deles, para a produção de bens e serviços. Nesta definição enquadram-se um conjunto de atividades que o homem vem desenvolvendo há milhares de anos, como a produção de alimentos fermentados (pão, vinho, iogurte, cerveja, etc.). Por outro lado a biotecnologia moderna se considera aquela que faz uso da informação genética, a incorporando técnicas de DNA recombinante.
A biotecnologia combina disciplinas, tais como: genética, biologia molecular, embriologia e biologia celular, as quais por sua vez, estão vinculada as disciplinas práticas, tais como: engenharia química, tecnologia da informação e robótica. O quadro abaixo simplifica muito bem o que é "Biotecnologia":A Biotecnologia já era utilizada na antiguidade, quando o homem fazia pão e bebidas fermentadas; uma das fontes de alimentos dos Astecas eram as algas que eles cultivavam nos lagos. A partir do século XIX, com o progresso da técnica e da ciência, especialmente a Microbiologia, assistimos a grandes avanços na tecnologia das fermentações. No início do século XX desenvolveram-se as técnicas de cultura de tecidos e a partir de meados do século surgem novos horizontes com a Biologia Molecular e com a informática que permite a automatização e o controle das plantas industriais.
No final da década de 70 a Engenharia Genética revoluciona a Biotecnologia "clássica" dando origem ao que denominamos "nova" Biotecnologia. Agora, torna-se possível "convencer" uma célula a fazer algo para o qual ela não estava programada. A nova Biotecnologia já tem lançado vários produtos no mercado mundial. Em alguns casos, como os da insulina e do hormônio do crescimento, a inovação consiste em substituir os métodos de obtenção tradicionais. Em outros casos, como o dos anticorpos monoclonais, trata-se de produtos inteiramente novos.
A Biotecnologia promove impacto em diversos setores produtivos, seja ela clássica ou moderna, atinge diversos setores, como podemos observar no quadro abaixo:
A Biotecnologia tem provocado inúmeros debates e controvérsias, (biodiversidade, patentes, éticas). Seu futuro dos fatores econômicos e sociais que condicionam o desenvolvimento industrial. Mas, seja como profissionais, seja como cidadãos haveremos de tomar decisões. É neste contexto, ao despontar o século XXI, que mais vez o saber torna-se indispensável.
E através desta busca do saber, a biotecnologia na indústria de alimentação animal, proporcionou recentes avanços na nutrição de cães e gatos através de investigações para melhor entender os detalhes dos requerimentos fisiológicos destes animais.
Como resultado, muitos nutrientes anteriormente não-essenciais agora estão sendo vistos a terem um impacto significativo sobre a saúde e bem-estar destes animais. E este tema a ser abordado neste trabalho discutirá os desenvolvimentos recentes nas áreas de condição de saúde de pele/pêlo, saúde dental, saúde intestinal, envelhecimento, saúde corporal e imunológica.
Quando olhamos para o futuro, o foco esatrá sendo aumentado sobre a influência de nutrientes sobre a área de nutrigênomica. Sobre este desenvolvimento, nós podemos antecipar que nos próximos 5 a 10 anos, permitirá que os produtores de alimentos para animais de companhia providenciaram dietas que otimizem a saúde e bem-estar destes animais através da prevenção de incidências de doenças crônicas e até mesmo modificando genomicamente através da nutrição os possiveis genes dessencadeadores destes problemas. O desenvolvimento futuro na ciência nutricional para ambos, animais de companhia e seus proprietários, é um caminho promissor, na qual aumentará e prolongará a convivência destes animais com os seus proprietários.
E está sendo muito observado que os propritetários em geral esperam melhorar e prolongar a qualidade de vida de seus animais. Interessantemente, a ligação emotiva demonstratada pelo proprietário para com seu animal, não somente beneficia os animais como os seus proprietários. Pesquisas médicas agora oferecem evidencias conclusivas da ligação positiva anivel psicológico e da influência fisiológica sobre os proprietários (Serpell, 1991; Wilson, 1987; Vormbrock e Grosserg, 1988).
A importância da relação dos proprietários com seus animais para o bem-estar humano tem reforçado, não surpreendentemente, a atenção que tem sido dada sobre estes animais de companhia.
A indústria de alimentos para cães e gatos, em particular, tem respondido aos desejos dos proprietários por oferecerem um amplo grau de produtos que não somente suprem as necessidades nutricionais, mas são designadas para atender um estilo de vida e/ou um estágio da vida do animal, bem como aperfeiçoar as condições associadas com doenças e inabilidade crônica.
Dentro desta busca das indústrias atenderem estes anseios e/ou desejos dos proprietários de cães e gatos, é aonde a biotecnologia entre em uso, para que sejam atendidos com grandes beneficios aos animais e seus proprietários.
Mas quando consideramos estes avanços cientificos na nutrição de cães e gatos, é importante termos em mente que o nosso conhecimento envolvido dentro deste desenvolvimento, está interrelacionado em três áreas em especifico :
- Primeiro necessitamos ter um conhecimento do que constitui os requerimentos nutricionais básicos de cães e gatos. A nossa identificação dos fatores que asseguram uma nutrição apropriada continua a expandir uma nutrição ótima;
- Segundo é o nosso conhecimento da fisiologia animal. Como os pesquisadores expandem seus conhecimentos dos links entre a nutrição e sobre tudo do funcionamento do sistema biológico, seus acessos para suprir nutricionalmente tornam-se sempre mais sofisticados e compreensivos.
- Terceiro é o nosso comando de novas tecnologias para a produção de alimentos. O avanço em equipamentos e metodologias não somente capacitam otimamente a complexidade na variedade e formato do alimento comercial disponível, mas permite o desenvolvimento de novas plataformas para transferência de beneficios nutricionais aos animais.
Temos que entender que o alimento é a parte central de nossoas vidas, por esta razão a produção de certos tipos de alimentos tipificam a nossa idade, nacionalidade e classe social, além de mostrar as condições de nossa saúde no futuro.
Tais atitudes providenciam ainda mais oportunidades para a indústria de alimentos para aplicar desenvolvimentos biotecnológicos e mudanças em niveis de nutrientes para a produção de uma dieta ótima nutricionalmente.
E o uso destes desenvolvimentos biotecnológicos na nutrição animal está se tornando uma ferramenta extremamente importante para indústria, isto porque as pessoas passaram a exigir cada vez mais, alimentos saudáveis – livres de resíduos quimicos e com a capacidade de serem nutraceuticos e o uso destes produtos biotecnológicos vão de encontro com estas necessidades do mercado.
E neste momento nos encontramos em um estágio o qual o uso destes produtos biotecnológicos nos proporcionam uma oportunidade para adicionar estes produtos na nutrição animal, elevando a saúde e bem-estar destes animais de companhia para o futuro.
Tais exemplos destes produtos segue abaixo:
- Taurina – De essencial em gatos e benéfico para cães a humanos;
- Vitamina C – De essencial em humanos para condicionalmente essencial em cães e gatos;
- Ácidos graxos polinsaturados de cadeia longa (Omega 3), DHA e EPA (peixe), originalmente na dieta de humanos e cães, perdido durante a evoluação, agora sendo re-introduzido como um nutriente essencial;
- Fitoquimicos – Originalmente com propriedades antioxidantes na dieta de humanos e cães, perdido durante a evolução, agora sendo re-introduzido como nutriente essencial. Aplicação de carotenoides para a saúde ocular em humanos a similar estidos em envelhecimento de cães;
- Metabólitos de Vitamina D – Mostrando ser benéficos em aves para ter um grau de uso em cães e gatos jovens e para aqueles com função hepática dificultada;
- Fito-estrógenos (De linhaça a soja) – inapropriado em cães para osteoporose mas possivel para aplicações anticancerígenas;
- Minerais Orgânicos (Quelatos) e Selênio Orgânico – Encontrados como fonte mineral natural e agora sendo substituto de fontes inorgânicas como sendo dados para indicar beneficios sobre e acima dos niveis dos minerais atualmente trabalhados, devido a sua maior absorção pelo organismo;
- Niveis aumentados de vitaminas e carotenóides suplementados da dieta, mostram não apenas suprerar as deficiências clássicas, mas tem um efeito positivo sobre a saúde, expressão genética e células receptoras, por exemplo a facilitação da intensificação imunológica em cães e gatos jovens;
- Extrato de Yucca schidigera – Um agente antiespumante e "Flavor" em bebidas populares de humanos, agora utilizada em alimentos para cães e gatos como "Flavor", redutor de odor fecal e possivel antibacteriano;
Também está sendo adicionados nestas dietas nutrientes especificos e ingredientes alimentares para beneficiar a saúde em longos periodos ou a função bioquimica, que são:
- FOS, MOS, β-Glucanos – Função imune e saúde intestinal;
- Glucosamina e Condroitina – remodelam a cartilagem e a condição de articulação;
- Nucleotideos – função imune e desenvolvimento da mucosa intestinal;
- Creatinina – Metabolismo muscular;
- Carnitina – Metabolismo de gorduras;
- Glutamina – imunidade e Status antioxidante;
- Polifenóis de chá – Higiene oral e Status antioxidante;
- Glicomacropeptideos – Higiene oral;
- Poliois – Higiene oral, Função hepática, produção biliar, adoçante, humectante;
- Enzimas – Como auxiliador na produção e como auxiliador na digestão;
- Cromo Orgânico – Anti-diabético;
- Ácido Lipoico – Antioxidante;
- Ervas e Botânicos – várias aplicações;
- Carotenóides (licopeno, Luteína, Zeaxantina) –
- Como antioxidante e facilitador imune;
Atualmente nós estamos começando a identificar evidencias e observações clinicas que sguerem fortemente que os riscos do desenvolvimento de muitas das doenças degenrativas e crônicas são reduzidas pelo consumo de alguns dos previamente chamandos nutrientes dispensaveis e até componentes não-nutrientes (como correntemente defindos) dos alimentos. Adicionalmente, efeitos benéficos sobre a qualidade de vida, nivel de atividade e resistencia a doenças t6em sido observado com a alta ingestão de alguns dos nutrientes essenciais (Harper, 2000). Isto tem levandado questões e encourajado a bioquimica nutricional a repensar em ambas as classificações de nutrientes e componentes de alimentos e as quantias que deveriam se ofertados para evitar as deficiências (Lowe, 2002).
Deste modo, antes nós estabelecemos que nível de um nutriente é requerido na dieta para sobrepor a deficiência, então devemos primeiro definir e identificar a condição a qual a deficiência do nutriente estaria associada. Nós agora olhamos para o nivel ótimo aonde a saúde e os marcadores bioquimicos estão otimizados. Neste caminho, os niveis dos nutraceuticos de hoje podem se tornarem o "plus" do amanhã equivalente a nossa redifinição do conceito da deficiência.
O exame de animais geriatricos (Hoskins, 1995) indica que eles raramente sofrem de uma doença singular ou um problema de sistema corporeo, deste modo, o ajustamento para uma combinação de nutrientes para alcançar uma resposta é mais comumente efetiva do que um aumento simples de um único ingrediente.
Como está sendo utilizado esta nova biotecnologia:
Está nova biotecnologia está sendo utilizada como adicionamento de valor em dietas funcionais, nutraceuticas e também em dietas normais do dia a dia do animal, mas comumente aonde levará um maior ganho para a saúde do animal.
Alguns fabricantes de alimentos para animais de companhia já estão adicionando estes produtos biotecnológicos sem acrecentar em seu rótulo como ingrediente nutraceutico, mas sugerindo que o animal terá os benefícios destes ingredientes.
Embora muitos dos produtos biotecnologicos que nós estamos cientes de sua utilização em dietas para filhotes, simplesmente especificado por beneficios, agora estão se tornando mais e mais aparente como eles se ajustam e estão quase no limite da essencialidade em formulação de dietas para otimizarem a qualidade de vida do animal.
Alguns exemplos da importância destes ingredientes podem ser ilustrados pelo o uso de ANTIOXIDANTES. Muitos acham que o envelhecimento, imunidade, alerta mental e algumas doenças são uma consequência de efeitos acumulativos prejudicias de radicais livres (Baskin e Salem, 1997). A maioria dos radicais livres são produzidos como parte dos processos metabólicos normais do organismo, masem certas condições tanto os radicais livres produzidos pelo organismo animal ou pelos radicais livres que são produzidos por substância ageridas pelo animal aumentam a ocorr6encia destas doenças. O animal possui um sistema elaborado e complexo de defesa antioxidante para tratar de tais ataques violentos destes radicais livres. Entretanto, evidências estão aumentando o indicativo dos beneficios de adicionar antioxidantes em dietas para dar suporte ao sistem de produção própria do organismo, e sabemos que o adicionamento de mais de um antioxidante teremos um efeito sinérgico no combate aos radicais livres produzidos no organismo.
A inclusão de vitaminas como fator antioxidante, tais como a Vitamina E e C têm modificado dramaticamente nos últimos anos. Há evidências que cães em período de reprodução e lactação necessitam de alta quantia de Vitamina E, mas as quantia utilizadas para que venham proporcionar beneficios aos animais, é necessário levar em conta, as possiveis perdas pelo processo de oxidação de óleos e gorduras nas dietas como também as necessidades em cada estágio de vida do animal.
Os requerimentos da Vitamina E em dietas para animais de companhia agora também está levando-se em conta a utilizaçào de um novo ingrediente esquecido pela nutrição animal como um fator dantioxidante, que é o selênio (Se), devido a sua importância na conjunção com a Glutationa Peroxidase (GSHPx). Pesquisas demonstram que a Vitamina E e conjunção ao Selênio, possuem um efeito sinérgico no combate aos processo de oxidação celular, permitindo uma maior preservaçào do pâncreas, que eleva a uma maior digestão da gordura e aumentando a absorção da vitamina E pelo organismo. Isto porque o Selênio Orgânico reduz a quantidade de Vitamina E necessária para manter a integridade dos lipideos da membrana, mediante a uma maior atuaçào da Glutationa Peroxidase (GSHPx) e leva a uma maior retenção da Vitamina E integra no plasma sangüíneo.
Em estudos recentes, indicam que o melhoramento na capacidade de antioxidante total dos cães pode ser alcançada com altos niveis de inclusão de Vitamina E e com inclusões em excesso de 500 mg . kg-1 para reduzir os alcalóides circulantes no soro sanguineo (Jewel et al 2000) e como parte de uma mistura de outros antioxidantes, estatus imune (Harper, 2001).
Os antioxidantes possuem uma variedade de funções com o organismo, todos os quais estão envolvidos com a redução nos danos oxidativos. Os muitos antioxidantes do animal, desde de as vitaminas até as enzimas endógenas podem ser agrupadas de acordo com o seu grau na prevenção e redução das reações oxidativas, potencial REDOX e relativas concentrações das moléculas circundante, com as vitaminas primárias atuantes como sequestradores de radicais livres.
Por exemplo baseado em suas relativas atividades sequestrantes de radicais livres, o Licopeno, β-caroteno, Luteína=zeaxantina (ambos possuem similares estruturas), α-caroteno, cantaxantina=astaxantina (Milleret al 1996). A eficiência por de trás dos carotenóides não é somente em suas abilidades em sequestrar radicais livres e atuar como antioxidantes de quebra de cadeia de radicais livres, mas também atuar através da formação de adução de radicais em que eles próprios são altamentes estáveis e atuam para finalizar as reações de radicais livres.
A ação dos carotenóides em termos de realçadores da função imunológica aparece ser através de muitos modos de ação; proliferação de limfócitos aumentada, células T-auxiliadoras e a regulação elevada da interleucina-2 enquanto deprime a prostaglandina E-2 resultando em um todo a elevação da resposta humoral. É também considerado que a integridade das membranas das células imune são realçadas pelo sistema antioxidante.
Em grau de similaridade há para os extratos de plantas da Yucca schidigera, em que suas inclusões em dietas de cães e gatos têm sido demonstrato a melhora na intensidade de aroma fecal e altera os gases volateis das fezes (Lowe e Kershaw 1997, Lowe et al 1997l). Entretanto, há também informações sobre a sua eficiência na redução de processos inflamatórios e artrites em humanos (bingham 1975). Ademais, as saponinas esteróides são relatadas em reduzir os niveis de colesterol (Bingham et al 1978) e influencia na apoptose celular cancerigena (Sakagami et al 2001) sua presença na Yucca schidigera pode então ser de beneficio adicional para os cães.
Da mesma maneira a utilização de oligossacarídeos como fator prebiótico em dietas de cães e gatos demonstram uma efetividade na seleção do crescimento e atividade de bactérias benéficas a nivel intestinal, melhorando a saúde do animal (Gibson e Roberfroid 1995). Os Mananoligossacarideos são adquiridos da parte externa da parede celular da levedura e os Fructoligossacarideos ocorrem naturalmente de alimentos tais como: trigo, cebola, bananas e alho.
Pesquisas cientificas têm demonstrado que estes oligossacarideos promovem uma melhora substâncial na concentração de bactérias benéficas (Bifidobacterium e lactobacillus) e da mesma maneira reduzem a concentração de bactérias prejudicias à membrana intestinal, tais como C. perfringens e E. Coli (swanson, 2001), melhorando a saúde intestinal do animal, diminuindo as condições favoraveis ao aparecimento de problemas entéricos.
Da mesma maneira, pesquisas demonstraram que o uso de Bio-Mos em tratamento de doenças entéricas em dose terapeuticas auxiliam em um recuperação mais rapida dos animais enfermos, melhorando a saúde imunológica e intestinal do animal, através da aglutinaçào de bactérias patogênicas (Gouveia 2004).
Swanson 2001, demonstrou que a utilizaçào de FOS e MOS conjuntamente elevou a concentração de IgA, melhorando a resposta imunitária dos animais. Da mesma maneira, O'Carra, 1996, demonstrou que a utilização de 2grs de Bio-MOS / kg de dieta melhorou a resposta imunitária dos animais durante o processo de vacinação, aumentando a imunização destes animais.
Ultimamente estão sendo utilizados novos produtos biotecnológicos na busca de uma maior eficiência na saúde intestinal, imunologica, hepatico e nervoso. Recentes estudos com o uso de nucleotídeos têm demonstrado que este ingrediente favorece um menor gasto energético na metabolização hepatica preservando todo sistema digestivo e melhorando a digestão dos alimentos, como também está envolvido em reações essenciais para a manutenção e propagação da vida.
Está constato que a utilização de nucleotídeos, que ocorrem naturalmente no leite materno, é essencial para promover um melhor desenvolviemnto da mucosa intestinal, diminuindo as possibilidades de ocorrerem problemas entéricos nos primeiros dias de vida.
Estudos recentes demonstraram que a utilização de um composto à base de nucleotídeos, inositol, ácido glutâmico e peptídeos (NUPRO)- melhoram a palatabilidade das dietas caninas (Aulus 2006). Rutherford-Marwick 2005, demonstraram que gatos alimentados com uma dieta com Nupro tiveram um aumento significativo na proliferação de linfócitos e da atividade fagocitáriados leucócitos, além de melhorar significativamente a resistência e a capacidade de combater doenças e infecções felinas.
Além destes novos produtos biotecnológicos, o uso ideal de minerais de traço é essencial na prevenção de doenças e na mantença de um organismo saudavel. A absorção destes minerais sofrem interferências diretas de dietas de baixa digestibilidade, alta viscosidade intestinal, interação entre os próprios minerais, baixa biodisponibilidade e retenção dos mineirais inorgânicos como também da interferência da alta concentraçào de fitado na dieta. Desta maneira, o organismo animal não terá uma concentração ótima dos minerais essenciais para a mantença de sua saúde, reduzindo a imunidade, baixa saúde do sistema dermatológico, baixo desenvolvimento animal e reduzida sintese de colágeno.
Lowe et al 1996, demonstrou que a utilização de novas biotecnologias na produçào de minerais de traço na forma de quelatos, se faz necessário para se obter uma melhor saúde do animal. Através de um trabalho com a utilizaçào de Zinco Orgânico, ele demonstrou que o calcio não interfere na biodisponibilidade do zinco orgânico, melhorando a sua deposição a nivel de pêlo. Em outra pesquisa cientifica, foi demonstrado que os minerais orgânicos são mais biodisponiveis, sendo absorvidos e retidos no organismo em uma maior procentagem quando comparado com os minerais inorg6anciso, isto devido a uma menor interação entre os próprios minerais (Lowe e Wiseman 1997).
Em uma recente pesquisa cientifica, Borges et al 2004 demonstrou que a utilização de Zinco na forma Orgância em dietas de gatos, aumentou a sua biodisponibilidade e retenção no organismo, comprovando a eficiência da utilização destes minerais na forma orgânica na prevenção de doenças por baixa concentração destes minerais.
Além dos avanços biotecnológicos da produção de alimentos funcionais e terapeuticos na busca intensiva de levar aos animais uma melhor saúde e bem-estar, as empresas agora estão tendo altas preocupações com as últimas ocorrências na contaminação dos alimentos por materias-primas contaminadas. Estes contaminantes estão fazendo com que as empresas venham utilizar de novas tecnologias no controle de entrada de matérias-primas e aumentando o controle de qualidade para que os alimentos não venham levar aos animais danos a sua saúde. Mas um dos contaminantes que está elevando a preocupaçào dos fabricantes é a presença de micotoxinas. As micotoxinas são metabólitos produzidos por fungos que estão presentes em mais de 25% de todo os grãos produzidos mundialmente. Desta maneira as empresas produtoras de alimentos de animais de companhia estão fazendo uso de novas biotecnologias para eliminar este contaminante de alta agressividade à saúde animal.
Esta nova biotecnologia que está sendo utilizada a nivel mundial são os adsorventes orgânicos. Estes adsorventes orgânicos que são glucomananos são produzidos através da hidrolise enzimatica da parede celular da levedura. Este novo produto biotecnológico está sendo comprovado como uns dos melhores adsorventes de micotoxinas utilizados na industria de alimentaçào animal.
Em estudos recentes, Sala et al 1997, demonstrou que o adsorvente a base de glucomananos adsorvem micotoxinas em diferente concentrações de adsorção apra cada micotoxina, sendo extremamente eficaz na adsorção de aflatoxinas, Zearalenona, fumonisina e T2. Evans 2000, demonstrou que os glucomananos adsorvem as micotoxinas mesmo em baixas concentrações de uso como também adsorvem as micotoxinas mesmo em diferentes pH e concentrações de micotoxinas. Entretanto, o uso destes adsorventes orgânicos não corrigem erros de controle de qualidade da empresa, sendo assim necessário a utilização de nova tecnologias de controle de qualidade para se elevar a preservação da saude e bem-estar do animal.
Conclusão
A inclusão destas novas biotecnologias nos alimentos para cães e gatos têm sido visto por todos o lados como um fator necessário para melhorar as margens dos fabricantes, melhorar o valor de percepção pelo proprietário e também melhorar a perspectiva de qualidade de vida do animal.
A utilização destas novas tecnologias abriu novas formas de se buscar a prevenção e o tratamento de doenças através do alimento ofertado no mercado, elevando assim, a amrgem e a percepção de valor pelo cliente.
Muito da disponibilidade dos produtos biotecnológicos agora ofertados, pelo menos um se encontra nas dietas e em muitos casos todos estes requerimentos para serem cumpridos devem ser através de benefícios individuais identificaveis em vendas e através de seu envolvimento na imagem da completa nutrição animal.
Referências
↑ "Convenção sobre Diversidade Biológica (Artigo 2. Utilização de Termos)." Nações Unidas. 1992. Recuperado em 27 de março de 2008.
↑ Bunders, J.; Haverkort, W.; Hiemstra, W. "Biotechnology: Building on Farmer's Knowledge". Macmillan Education, Ltd, 1996. ISBN 0333670825
↑ Henco, A. International Biotechnology Economics and Policy: Science, Business Planning and Entrepreneurship; Impact on Agricultural Markets and Industry; Opportunities.
K. E. Earle BSc, PhD, Director of Nutritional Products, Friskies Product Technology Center, U.S.A. - Recent advances in pet nutrition
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
formulário timbrado para registro (em três vias}, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real oú presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG} e do Cadastro de Pessoa Física (CPF}, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 6º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 8º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 10º Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).
Art. 11º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 12º A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos para:
registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos p opri.etários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
(VETADO)
fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratÓrio responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
§ 3º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal.
Art. 17º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local visível ao público.
§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
A multa será acrescida de 50 (cinqiienta) por cento a cada reincidência.
Art. 18º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;
Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os nÚmeros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva (VETADO), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo.
Art. 19º Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
Art. 20º (VETADO)
Art. 21º É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo.
§ 2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 12, os infratores sujeitam-se à:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.
§ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5º Em caso de infração ao disposto nos § 3º e 4º, caberá:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais} para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22º Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 23º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 24º Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25º Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais -CPDA, através de normatização própria.
Art. 26º Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;
Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;
Eutanásia.
§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no §2º deste artigo.
Art. 27º Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse.
Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28º Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 29º Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 30º São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
submetê-Ios a qualquer prática que cause ferimentos, golpes (VETADO) ou morte;
mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que Ihes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água (VETADO);
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
(VETADO) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
(VETADO)
(VETADO)
abatê-los para consumo;
sacrificá-los com métodos não humanitários;
soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31º Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
imediatamente;
em 7 (sete) dias;
em 15 (quinze) dias;
em 30 (trinta) dias.
No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179(2), de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605(3), de 12 de fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal n. 9.605/98.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à:
Multa em dobro;
Perda da posse do animal.
Art. 32º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSAVEL
Art. 34º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 35º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 36º O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
zoonoses;
cuidados e manejo dos animais;
problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
castração;
legislação;
ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 37º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 38º Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
Persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 39º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 41º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
MARTA SUPLICY - PREFEITA